Secretarias:
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
A Secretaria Municipal da Educação tem por finalidade:
I -organizar, supervisionar, pesquisar e planejar as atividades de ensino no Município;
II -cuidar da instalação emanutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
III -acompanhar a execução do Plano Municipal de Ensino;
IV - realizar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
V -organizar anualmente o levantamento da população em idade escolar,procedendo sua chamada para a matrícula;
VI - realizar serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
VII -desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando o aperfeiçoamento do professorado municipal dentro das diversas especialidades;
VIII -buscar aprimorar a qualidade do ensino;
IX -desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e treinamento profissional.
A Secretaria Municipal da Educação é constituída da seguinte estrutura, imediatamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação e Cultura:
I – Gabinete do Secretário:
a)Assessoria Técnica;
b)Assessoria de Projetos Educacionais.
II – Diretoria Geral:
a)Coordenadoria de Administração e Logística:
1.Setor de Merenda Escolar;
2.Setor de Transporte Escolar;
3. Setor de Materiais e Serviços;
4.Supervisão de Recursos Humanos.
b)Coordenadoria de Cultura;
c) Coordenadoria Geral de Educação:
1. Coordenadoria de Ensino Fundamental II e Ensino Médio;
2. Coordenadoria de Ensino Fundamental I – Zona Rural;
3.Coordenadoria de Ensino Fundamental I – Zona Urbana;
3.1.Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos;
4.Coordenadoria de Educação Infantil;
5.Coordenadoria de Creches.
§ 2º - O Professor Municipal, quando designado para o exercício de Direção de Unidade Escolar, passará automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - A gratificação pelo exercício das funções de Direção e Vice-Direção de Unidade Escolar incidirá sobre o salário-base do professor designado.
§ 4º - A gratificação a que se refere o parágrafo 3º, incidirá da seguinte forma:
PORTE DA UNIDADE ESCOLAR
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GRATIFICAÇÃO POR CARGO
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DIRETOR
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VICE-DIRETOR
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PEQUENO
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SALÁRIO-BASE + 20%
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SALÁRIO-BASE + 10%
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MÉDIO
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SALÁRIO-BASE + 25%
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SALÁRIO-BASE + 12,5%
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GRANDE
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SALÁRIO-BASE + 30%
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SALÁRIO-BASE + 15%
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ESPECIAL
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SALÁRIO-BASE + 35%
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SALÁRIO-BASE + 17,5%
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